quinta-feira, 12 de março de 2026

A Ordem Jurídica e o Bem Comum: Uma Reflexão Tomista sobre a Autonomia Institucional

A Ordem Jurídica e o Bem Comum: Uma Reflexão Tomista sobre a Autonomia Institucional

Em meio às constantes dinâmicas de nossa vida pública, somos frequentemente confrontados com decisões que, embora pareçam meramente processuais, carregam em si profundas implicações para a ordem social e moral. Recentemente, a notícia de que um ministro do Supremo Tribunal Federal negou um pedido para obrigar a Câmara dos Deputados a instalar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) ressalta um desses momentos, devolvendo à casa legislativa a prerrogativa de sua própria decisão.

À primeira vista, pode-se enxergar neste ato uma simples questão de rito ou de competência. No entanto, sob a lente da filosofia tomista, que busca a inteligibilidade das ações humanas e das instituições à luz da reta razão e do fim último, esta decisão convida a uma reflexão mais elevada sobre os princípios que regem a sociedade e a conduta dos homens.

A Lei Humana e a Ordem da Razão

São Tomás de Aquino, em sua Suma Teológica, ensina que a lex humana, ou lei positiva, deve ser uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele que tem a cargo a comunidade. As regras que governam a criação de uma CPI, bem como a separação de poderes entre o Judiciário e o Legislativo, são manifestações dessa lei humana. O magistrado, ao proferir sua decisão, opera dentro desse arcabouço.

A negação de um pedido para forçar uma ação legislativa pode ser interpretada como um reconhecimento da autonomia e da competência intrínseca de cada poder. Segundo o Aquinate, uma sociedade bem ordenada exige que cada parte cumpra sua função específica, contribuindo para a harmonia do todo. A interferência indevida de um poder sobre outro, mesmo que com a intenção de "corrigir", pode desestabilizar essa ordem necessária à pax social e, consequentemente, ao bonum commune.

A Virtude da Prudência e a Busca pelo Bem Comum

Aqui, a virtude cardeal da Prudência (Prudentia) assume um papel central. A prudência é a reta razão no agir, que nos permite discernir não apenas o que é bom em geral, mas o que é bom aqui e agora, considerando as circunstâncias e o fim. Um juiz prudente, ao avaliar um pedido de intervenção em outro poder, pondera as consequências de sua ação não apenas para o caso específico, mas para a estrutura institucional como um todo. Ceder à tentação de uma intervenção direta pode, em certas ocasiões, enfraquecer a autonomia do legislador, criando precedentes que, a longo prazo, erodem a própria estrutura republicana que visa o bem-estar da comunidade.

Contudo, a prudência não se confunde com a inação ou com a mera formalidade. Ela exige que a decisão final esteja sempre orientada para o Bem Comum (Bonum Commune). O bem comum não é a soma dos bens individuais, mas as condições sociais que permitem a todos os membros da sociedade atingir o seu próprio bem, viver virtuosamente e, em última instância, alcançar seu fim último. Uma CPI, em sua essência, tem por escopo investigar desvios de conduta, promover a transparência e assegurar a responsabilização, elementos cruciais para a manutenção da confiança pública e a integridade das instituições, pilares do bem comum.

A Teleologia das Ações Humanas e Institucionais

Do ponto de vista tomista, cada ação e cada instituição possuem uma finalidade (telos). A finalidade do poder legislativo é criar leis justas para a condução da sociedade ao bem, e parte de sua função é a fiscalização. A finalidade do poder judiciário é aplicar a lei de modo justo, interpretando-a e resolvendo conflitos. Quando um ministro defere a decisão sobre a instalação de uma CPI à Câmara, ele, em tese, está respeitando a teleologia do poder legislativo.

O grande desafio, então, recai sobre o próprio poder legislativo. A autonomia não é um fim em si mesma, mas um meio para que o corpo legislativo possa exercer sua função com liberdade e responsabilidade. Se a Câmara dos Deputados, ao ter o poder de decidir, falhar em cumprir seu dever de investigar e fiscalizar — seja por interesses particulares, partidarismo exacerbado ou receio de expor irregularidades —, ela estará se afastando da sua própria finalidade. Nesse caso, a lex humana, embora formalmente respeitada na decisão judicial, seria esvaziada de seu espírito e propósito pelo próprio legislador.

Conclusão: O Imperativo da Reta Razão

Em suma, a decisão judicial que devolve à Câmara a prerrogativa de instalar ou não uma CPI, vista sob a ótica tomista, pode ser um ato de prudência que respeita a ordem institucional. Ela sublinha a importância da distribuição de autoridade e da observância da lex humana como componentes do bem comum.

Contudo, esta deferência impõe uma responsabilidade ainda maior aos parlamentares. A verdadeira medida da retidão dessa decisão não residirá apenas na sua correção formal, mas na resposta do Legislativo. Se o exercício dessa autonomia for guiado pela reta razão e por uma sincera busca pela verdade e pela justiça, visando o bonum commune e não a proteção de interesses particulares, então a ordem jurídica terá sido verdadeiramente servida, e o caminho para uma sociedade mais justa e virtuosa, pavimentado. Caso contrário, a liberdade de decisão poderá se converter em liberdade para a negligência, afastando-nos do fim último que é a vida em conformidade com a virtude e a verdade.

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