Prudência Institucional e a Ordem da Razão: Uma Perspectiva Tomista sobre a Delimitação de Poderes
Observamos com atenção a recente decisão de um Ministro do Supremo Tribunal Federal de negar um pedido que visava obrigar a Câmara dos Deputados a instalar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre determinado caso, devolvendo, assim, a prerrogativa da decisão ao próprio órgão legislativo. Este fato, aparentemente um simples trâmite jurídico, oferece-nos uma rica oportunidade para refletir, sob a ótica da filosofia tomista, sobre os princípios que regem a reta razão na organização da sociedade política e na atuação de suas instituições.
A questão central que emerge aqui não é a validade da investigação em si — pois a busca pela verdade e a correção de malfeitos são inclinações inscritas na própria lex naturalis, que nos impele à justiça e à preservação do bem comum. O ponto nevrálgico reside, antes, na delimitação do campo de ação de cada poder estatal. Qual é o princípio moral, ético e teleológico que deve guiar a intervenção de um poder sobre o outro? Para São Tomás de Aquino, toda ação humana, e por extensão, toda ação institucional, deve tender a um fim. O fim último da vida política é a virtude, a paz e a prosperidade material e espiritual da comunidade, o que ele denomina de bonum commune (bem comum).
Na busca do bem comum, a ordem é essencial. Assim como o homem virtuoso age de forma ordenada segundo a razão, a sociedade política deve estar organizada de modo que cada parte cumpra sua função específica para o bem do todo. A lei natural, que é a participação da criatura racional na lei eterna de Deus, dita que há uma ordem intrínseca nas coisas e nas relações humanas. No âmbito da governança, isso se traduz na necessidade de que as diferentes instâncias de poder possuam suas atribuições próprias, evitando a usurpação ou a confusão de funções.
A decisão judicial de não intervir na prerrogativa legislativa da instalação de uma CPI pode ser interpretada como um ato de prudência. A prudência, uma das virtudes cardeais, é a reta razão no agir, que nos permite deliberar bem, julgar corretamente e comandar o que deve ser feito. Ela não é mera astúcia, mas a sabedoria prática que discerne o bem em cada situação e os meios adequados para alcançá-lo. Neste caso, a prudência se manifesta no reconhecimento dos limites do próprio poder judicial. Forçar o Legislativo a agir em matéria que lhe é precípua poderia ser visto como um excesso, uma transgressão da justa medida.
A justiça, outra virtude cardeal fundamental, demanda que se dê a cada um o que lhe é devido. Isso se aplica não apenas aos indivíduos, mas também às instituições. À Câmara dos Deputados é devido o direito e o dever de deliberar sobre a instalação de comissões de inquérito, seguindo seus próprios ritos e regimentos, que são manifestações da lei humana. Quando o Poder Judiciário, em sua função de guardião da lei humana e dos princípios da lei natural, se abstém de compelir o Legislativo em tal matéria, ele está, de certo modo, cumprindo a justiça distributiva no que tange à atribuição de responsabilidades institucionais.
O bem comum é melhor servido quando as instituições operam em harmonia, respeitando seus respectivos âmbitos de competência. A intromissão desnecessária de um poder no funcionamento interno de outro pode gerar desequilíbrio, tensão e, em última análise, enfraquecer a confiança pública no sistema como um todo. Embora a investigação de condutas ilícitas seja um imperativo moral para o bem-estar da sociedade, o modo como essa investigação é iniciada e conduzida também deve estar em conformidade com a reta razão e a ordem estabelecida para o governo da comunidade.
Em suma, a decisão de não compelir a Câmara a instalar a CPI, ao reafirmar a autonomia deliberativa do Poder Legislativo em sua esfera própria, alinha-se com os princípios tomistas da prudência e da justiça institucional. Ela respeita a teleologia de cada poder e contribui para a manutenção da ordem que é indispensável ao bonum commune. A recusa de intervir, portanto, pode ser vista não como omissão, mas como um ato de razão que busca preservar o equilíbrio e a finalidade última das instituições políticas: servir à sociedade na busca por uma vida virtuosa e ordenada, conforme a lex naturalis e o desígnio da lei eterna.
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