sexta-feira, 13 de março de 2026

A Reta Razão e a Lei no Âmbito da Liberdade e da Ordem Política: Uma Análise Tomista sobre Restrições Judiciais

A Reta Razão e a Lei no Âmbito da Liberdade e da Ordem Política: Uma Análise Tomista sobre Restrições Judiciais

A recente decisão de uma alta corte brasileira de proibir a visita de um assessor estrangeiro a um ex-chefe de Estado, após uma inicial permissão que foi subsequentemente revogada, convida a uma profunda reflexão sob a ótica da filosofia tomista. O fato em si, embora pontual, é um sintoma de questões mais amplas que permeiam a convivência política e a aplicação da lei, tocando diretamente nos princípios da liberdade individual, da autoridade estatal e da busca pelo Bem Comum.

Em São Tomás de Aquino, a lei, em sua essência, não é meramente uma imposição arbitrária da vontade de quem governa, mas uma ordenação da razão que visa o Bem Comum, promulgada por quem tem o cuidado da comunidade. Existe a Lei Eterna, a Lei Natural, a Lei Divina e a Lei Humana. A lex humana, objeto de nossa análise aqui, deve derivar da lex naturalis, que são os ditames da reta razão inscritos no coração do homem, apontando para o bem e desviando do mal. Quando uma lei humana se afasta da razão e do bem comum, ela perde, em certa medida, sua força de lei, tornando-se mais uma iniquidade do que uma norma justa.

A liberdade de associação e de locomoção são inclinações naturais do homem, inerentes à sua dignidade como ser racional e social. Contudo, na visão tomista, nenhuma liberdade é absoluta. Todas as liberdades devem ser exercidas em conformidade com a reta razão e orientadas para o bem do indivíduo e, crucialmente, para o bonum commune. O Estado, através de seus poderes constituídos, possui a prerrogativa de regular tais liberdades, mas apenas na medida em que isso se faz necessário para preservar a ordem, a paz e a justiça na sociedade. A proibição ou restrição de uma visita, mesmo que entre figuras públicas, deve, portanto, ser rigorosamente justificada pela sua contribuição para o Bem Comum e não pela mera conveniência ou presunção.

A função do magistrado, nesse contexto, é de suma importância e exige o exercício da virtude da Prudência (prudentia). A prudência é a virtude intelectual que permite discernir o verdadeiro bem em cada circunstância e escolher os meios adequados para alcançá-lo. Um juízo prudente, em matéria legal e política, implica considerar todas as particularidades do caso: as pessoas envolvidas, o contexto das relações internacionais, as potenciais consequências para a estabilidade interna e externa, e, acima de tudo, se a medida contribui efetivamente para a pax civitatis e a justitia. A revogação de uma decisão prévia, especialmente em assuntos de visibilidade pública, suscita questionamentos sobre a prudência inicial e a coerência da ação judicial.

A Justiça (iustitia), outra virtude cardeal, impõe que se dê a cada um o que lhe é devido. No âmbito judicial, isso significa uma aplicação imparcial da lei, sem acepção de pessoas, e uma fundamentação sólida das decisões. Quando restrições são impostas, é vital que a motivação seja transparente e que se possa discernir claramente como tal medida serve à justiça e ao bem comum. Se a proibição se baseia em meras conjecturas, em receios infundados ou em alinhamentos ideológicos, ela se afasta da justiça e da reta razão, aproximando-se da arbitrariedade.

São Tomás enfatiza que o poder, para ser legítimo, deve ser exercido em função da finalidade para a qual foi instituído, que é o bem da comunidade. O abuso de poder, seja por excesso ou por desvio de finalidade, corrompe a autoridade e mina a confiança nas instituições. A interferência em liberdades básicas, mesmo que sob a capa da legalidade, precisa demonstrar sua estrita necessidade e sua proporcionalidade em relação aos bens que visa proteger. Caso contrário, a lei humana desvia-se de sua finalidade teleológica e da lex naturalis, perdendo sua essência de ordenação racional.

Em suma, a luz da moral tomista nos convida a inquirir: a decisão em questão é uma ordenação da razão para o bem comum? Ela reflete a prudência necessária para discernir o verdadeiro bem em uma situação complexa? Respeita as inclinações naturais de liberdade, restringindo-as apenas quando estritamente necessário e proporcional para a manutenção da justiça e da paz social? Se a ação judicial não cumpre esses critérios, corre o risco de se afastar da reta razão e, consequentemente, do fim último que toda autoridade humana deveria buscar: a promoção de uma sociedade virtuosa, justa e em paz, onde o homem possa caminhar em direção ao seu fim último, que é Deus.

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