A iconografia do poder público nunca é fruto do mero acaso; ela é a corporificação visível de uma ordem invisível de ideias, tensões e princípios morais. Quando contemplamos a imagem solene de Paulo Gonet Branco, Procurador-Geral da República, assentado diante dos símbolos formais do Estado brasileiro com uma expressão austera e contida, impõe-se a necessidade de ir além do comentário político superficial ou da crônica jornalística efêmera. Uma autêntica crítica tomista sobre Gonet e a representação visual do Ministério Público exige que convoquemos a sabedoria perene de Santo Tomás de Aquino para decifrar o que essa presença estética revela acerca da natureza do direito, da dignidade do múnus público e da subordinação da autoridade humana à justiça eterna.
sábado, 19 de setembro de 2026
A Imagem do Poder e a Ordem da Justiça: Uma Crítica Tomista Sobre Gonet e a Gravidade Institucional
Para o Doutor Angélico, a imagem não é uma abstração vazia ou mero simulacro decorativo. Na metafísica tomista, a forma exterior de uma ação ou de uma instituição manifesta a ordenação ontológica de sua finalidade. Diante da sobriedade capturada na fotografia de uma das maiores autoridades ministeriais do país, a filosofia clássica nos convida a examinar até que ponto a gravidade exibida diante das câmeras reflete a verdadeira virtude da justiça ou se corre o risco de permanecer apenas como um invólucro estético de um positivismo burocrático apartado da ordem natural.
A solenidade visual de uma autoridade da República sob as insígnias do Estado reflete a dignidade necessária ao múnus da justiça:
O primeiro elemento que salta aos olhos em qualquer registro visual de uma alta corte ou órgão ministerial é a severidade dos trajes, a postura contida e a imersão do indivíduo no ambiente institucional. Em sua reflexão sobre o julgamento e a judicatura na Secunda Secundae da Suma Teológica, Santo Tomás de Aquino retoma a célebre definição aristotélica de que o magistrado é a "justiça viva" (iustum animatum). A pessoa física, despida de suas preferências individuais, idiossincrasias emocionais e inclinações privadas, deve ser subsumida pela majestade do múnus que desempenha.
A crítica tomista sobre a composição visual de Gonet reconhece, num primeiro momento, um valor salutar nessa contenção: trata-se do contraponto necessário à espetacularização narcísica que corrompeu o debate público moderno. Em uma era saturada de exibicionismo digital, onde agentes públicos muitas vezes buscam a aclamação efêmera das massas em redes sociais, a fisionomia sóbria, o silêncio comedido e a circunspecção visual resgatam a liturgia da prudência. O governante ou acusador que compreende a gravidade de seu papel recusa o histrionismo. Ele sabe que a toga não é uma indumentária teatral, mas um lembrete indelével de que sobre seus ombros repousa o peso de decisões que interferem diretamente na honra, nos bens e na liberdade de seus concidadãos.
Contudo, o pensamento tomista é vigilante contra as armadilhas do formalismo. Santo Tomás adverte expressamente que os sinais exteriores de santidade, honra ou justiça podem converter-se em simples simulação quando desprovidos da retidão interior da vontade. A postura hirta e o semblante reservado só realizam seu verdadeiro propósito se emanarem de um hábito virtuoso consolidado na alma do jurista. O perigo de qualquer fotografia oficial é seduzir o observador com a ilusão de integridade institucional quando, nos bastidores, a mecânica processual pode estar subordinada a pressões pragmáticas alheias ao bem da comunidade.
Para aprofundar uma sólida reflexão filosófica sobre a função ministerial representada na figura de Gonet, é indispensável revisitar a clássica definição tomista da virtude da justiça: o hábito pelo qual alguém, com vontade constante e perpétua, dá a cada um o que é seu por direito (ius suum cuique tribuendi). A justiça não é uma convenção procedimental líquida, mas uma virtude cardeal que reside na vontade e visa diretamente o bem de outrem.
Nesse prisma, o Procurador-Geral da República não atua como mero funcionário de um aparato de coação estatal, mas como o guardião da conformidade da lei humana com a ordem moral objetiva. Santo Tomás estabelece, no célebre Tratado da Lei (Summa Theologiae, I-II, q. 90, a. 4), que a lei é "uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por quem tem o cuidado da comunidade". Decorre deste princípio uma advertência implacável: qualquer norma, decreto ou acusação que contrarie a reta razão e o direito natural deixa de ter caráter de lei autêntica e converte-se em ato de violência (lex iniusta non est lex, sed corruptio legis).
Quando examinamos a autoridade sob a perspectiva tomista, a questão central colocada diante da postura imponente do líder ministerial é saber a qual ordem ele serve com maior fidelidade. Serve ele à conveniência contingente do estamento político que o indicou ou à estabilidade metafísica do bem comum? Um Ministério Público que se curve à tentação do ativismo corporativo ou ao oportunismo partidário trai a sua causa final tomista. A imagem do jurista sob o brasão da República impõe uma cobrança transcendente: a espada da acusação estatal jamais pode ser brandida contra os princípios basilares da justiça natural, sob pena de transformar a solene sala de audiências em um tribunal de arbítrio formalmente higienizado.
Outro ponto nevrálgico que a presença de um grande constitucionalista à frente da acusação pública evoca é a tensão permanente entre a estrita legalidade positiva e a equidade material. Santo Tomás dedica a Questão 120 da Secunda Secundae ao exame da epikeia (epiqueia), virtue moral indispensável para quem lida com a aplicação prática das regras jurídicas.
O legislador humano, dada a finitude da inteligência e a infinita multiplicidade das contingências humanas, redige leis gerais mirando o que acontece na maioria dos casos. No entanto, surgem circunstâncias extraordinárias nas quais a aplicação literal e mecânica do texto legal resultaria em manifesta iniqüidade e prejuízo à sociedade, ensejando a máxima clássica summum ius, summa iniuria (a máxima justiça literal é a máxima injustiça). A virtude da epiqueia permite ao magistrado e ao promotor compreender o espírito profundo do legislador justo e moderar a letra fria em favor do bem substantivo.
Na fisionomia circunspecta de Gonet retratada no exercício do múnus público, enxerga-se o drama próprio da hermenêutica contemporânea. O jurista encontra-se frequentemente prensado entre a pressão punitivista do positivismo exacerbado e o risco do arbítrio voluntarista. Santo Tomás ensinaria que a saída para esse falso dilema não está nem na subversão caprichosa das normas constitucionais nem no formalismo desalmado, mas na virtude arquitetônica da Prudência (prudentia), a condutora de todas as virtudes morais (auriga virtutum). Sem prudência enraizada na verdade, a técnica jurídica mais brilhante torna-se um mero instrumento sofisticado de legitimação do poder temporal.
Por fim, a reflexão tomista sobre a autoridade pública transcende a dimensão estritamente terrena para lembrar ao governante sua condição de criatura dependente do Criador. No De Regno (Do Reino ou Da Realeza), Santo Tomás adverte severamente os príncipes, juízes e ministros sobre a fugacidade das honrarias terrenas. O aplauso dos pares, a pompa das cerimônias estatais e a deferência protocolar das instituições são fumaça que o tempo dissipa velozmente.
A crítica tomista à imagem de qualquer magistrado em evidência é um chamado à prestação de contas diante da Justiça divina. A autoridade pública que ocupa o ápice das instituições não responde unicamente aos seus contemporâneos ou aos tribunais humanos; responde, em última instância, àquele de quem provém todo o poder e ordenamento justo. A verdadeira nobreza que transparece em uma fotografia não decorre do tecido aveludado da toga ou dos entalhes dourados do mobiliário do Estado, mas da coragem moral de sustentar a verdade quando isso custa a própria popularidade e o apreço das cortes dominantes.
A serenidade externa precisa espelhar a retidão da alma que não teme o clamor das multidões nem as represálias dos tiranos, temendo unicamente desviar-se do mandamento da justiça. Quando um líder institucional adota essa postura interior, sua presença física torna-se um sinal visível de equilíbrio e segurança jurídica para toda a nação.
A fotografia e a postura institucional de Paulo Gonet Branco diante do Estado revelam muito mais do que um capítulo específico da história jurídica contemporânea: constituem um poderoso espelho filosófico sobre a essência do poder e a responsabilidade de quem o exerce. Sob a lente luminosa de Santo Tomás de Aquino, compreendemos que a liturgia e a sobriedade do cargo público são valores indispensáveis, mas servem apenas como antecâmara da virtude real.
A verdadeira grandeza do múnus ministerial reside na subordinação voluntária de todo o aparato coercitivo à ordem do direito natural, na corajosa defesa do bem comum contra as facções e no cultivo cotidiano da prudência e da epiqueia. Longe de ser um exercício de veneração estéril ou de denuncismo vazio, a crítica tomista lembra a governantes e governados que nenhuma instituição subsiste sobre a areia movediça do voluntarismo procedimental. Somente quando a justiça viva refletir a justiça divina é que a imagem do poder deixará de ser apenas uma composição cênica para cumprir sua mais alta vocação ontológica.
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