A recente notícia sobre a decisão judicial que, inicialmente, autorizou e, subsequentemente, proibiu a visita de um assessor estrangeiro a um ex-presidente detido no Brasil, após considerações diplomáticas sobre "indevida ingerência", oferece um fértil terreno para uma reflexão sob a lente da filosofia tomista. Mais do que um mero evento jurídico, essa situação expõe a intrincada tensão entre direitos individuais, a prudência no exercício do poder e a salvaguarda do bem comum da nação.
O fato em si é direto: uma autoridade judicial concedeu um pedido de visita, mas, após um alerta vindo do Itamaraty, revogou a permissão. A justificativa subjacente a essa revogação, conforme veiculado, repousa sobre a percepção de uma potencial "indevida ingerência" em assuntos internos do país. Não se trata, portanto, de uma simples questão de acesso a um custodiado, mas de uma ponderação acerca das implicações mais amplas de tal ato no cenário político e diplomático brasileiro.
A Lei Natural e a Ordem Social
Para São Tomás de Aquino, a sociedade política é uma exigência da própria natureza humana, que é social e racional. O homem, por ser um animal social, inclina-se naturalmente a viver em comunidade, buscando a cooperação para atingir fins que sozinho não poderia. A ordem dessa comunidade é regida pela Lei Natural, que é a participação da criatura racional na Lei Eterna, a razão divina que governa todo o universo. Essa lei inscrita no coração humano dita preceitos como a busca pela verdade, a preservação da vida e, fundamentalmente, a vida em sociedade de forma justa e pacífica.
As leis humanas, emanadas da autoridade legítima, devem ser uma derivação e uma aplicação da Lei Natural, visando sempre o Bem Comum (bonum commune). O bem comum não é a mera soma dos bens individuais, mas o conjunto de condições sociais que permitem a cada membro da comunidade alcançar sua própria perfeição e, em última instância, seu fim último. Isso implica justiça, paz, segurança e uma organização política estável.
Prudência e Justiça no Exercício da Autoridade
A decisão de uma autoridade judicial não se restringe à mera aplicação mecânica de um código. Ela demanda o exercício da virtude da Prudência (prudentia), que é a reta razão no agir (recta ratio agibilium). A prudência não é astúcia, mas a virtude intelectual e moral que nos permite discernir o verdadeiro bem em cada circunstância e escolher os meios adequados para alcançá-lo. Neste caso, a prudência exige do magistrado a capacidade de avaliar as consequências de suas ações não apenas no âmbito restrito do processo, mas também em sua reverberação na ordem social e na soberania do Estado.
Inicialmente, a concessão da visita pode ter sido baseada num princípio de justiça individual, o direito do detido. Contudo, a reconsideração, motivada pela análise diplomática do Itamaraty, sugere um exercício mais profundo da prudência. O alerta sobre "indevida ingerência" eleva o debate para o plano da Justiça (iustitia) em sua dimensão distributiva e legal, ou seja, aquilo que é devido à comunidade e ao Estado. A soberania de uma nação, sua capacidade de autogoverno sem interferências externas indevidas, é um bem intrínseco e fundamental para a manutenção do bem comum. Comprometer a soberania é comprometer a base sobre a qual a sociedade pode prosperar e os indivíduos podem buscar sua felicidade e seu fim último.
A Finalidade das Ações e a Integridade do Estado
A teleologia tomista nos ensina que toda ação humana é finalística, visando a algum bem. As ações do Estado, especialmente as judiciais, devem ter como fim a manutenção da ordem justa e a promoção do bem comum. Se uma visita, por mais trivial que pareça em um primeiro momento, é percebida como um vetor para a desestabilização política, para a intromissão em assuntos internos ou para o questionamento da legitimidade das instituições nacionais, a autoridade tem o dever prudente de reavaliar sua concessão.
A distinção entre a lei humana e a lei eterna nos lembra que as leis positivas devem estar em consonância com os princípios mais elevados da razão e da moral. Quando uma situação nova expõe um conflito entre um preceito legal específico e um bem maior, como a integridade da nação, a virtude da prudência orienta a correção. A reversão da decisão não é, sob essa ótica, um ato de arbítrio, mas uma tentativa de alinhar a ação judicial à salvaguarda de um bem maior e mais abrangente – a soberania nacional e a estabilidade das instituições.
Conclusão: Reta Razão e o Fim Último
Em suma, a decisão de proibir a visita, embasada na preocupação com uma possível "indevida ingerência", pode ser interpretada como um ato de prudência que visa proteger o bem comum da na nação brasileira. A autoridade judicial, ao ouvir o clamor de outro ramo do Estado sobre os riscos de tal visita, demonstra uma preocupação com a integridade e a soberania do país. Isso se alinha com a perspectiva tomista de que as ações governamentais devem ser guiadas pela reta razão, sempre tendo em vista o fim último da sociedade política, que é permitir que seus cidadãos vivam uma vida virtuosa e busquem seu próprio fim. A preservação da ordem e da paz social, e a garantia de que as instituições operem sem pressões externas indevidas, são condições indispensáveis para que a sociedade brasileira possa, de fato, se aproximar da realização de seu bem.
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